Minha mãe faleceu e os bens estão em nome do meu pai. Preciso fazer inventário?
- Alessandra Chaves
- 23 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de fev. de 2024
É muito comum que as pessoas deixem para fazer o inventário conjunto de seus pais, quando o último falece, principalmente quando os bens estão em nome de apenas um deles. Porém, essa prática não é correta e pode gerar muitas consequências, como por exemplo, a multa no pagamento do imposto que incide sobre a herança.
O inventário é obrigatório e serve para regularizar a situação patrimonial da pessoa que faleceu. Nesse procedimento, é feita a apuração de todos os bens que o falecido possuía, o pagamento de todas as suas dívidas e a divisão dos bens que sobrarem entre os herdeiros. Portanto, o inventário é feito para cada pessoa, individualmente. Para cada pessoa, um inventário. Em alguns casos, é possível a cumulação de dois ou mais inventários em um único processo judicial, e por isso algumas pessoas acreditam que o inventário é único, o que não é verdade.
Quando a mãe falece e os bens estão em nome do pai, o que geralmente acontece é que o casamento foi realizado adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum de casamento no Brasil. Nesse regime, se os bens tiverem sido comprados durante o casamento, eles serão de propriedade do casal, ainda que estejam registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Por isso é necessário realizar o inventário quando a mãe falece, mesmo se todos os bens estiverem registrados em nome do pai, ou o contrário (pai falece, mas os bens estão registrados em nome da mãe), para que seja possível transferir a metade dos bens que era do falecido para os seus herdeiros, e separar a metade dos bens que ficarão com o cônjuge sobrevivente.
Um ponto importante que deve ser lembrado é que mesmo que os herdeiros não tenham interesse em receber a herança nesse momento, o inventário continua sendo obrigatório e deve ser realizado o mais rápido possível.
Se o inventário não for feito, o cônjuge sobrevivente não poderá vender de forma legítima o imóvel que era do casal, mesmo que esteja registrado apenas no seu nome, por exemplo. Caso ele venda por contrato particular, o imóvel estará irregular e o problema só será passado adiante, para o novo comprador do imóvel.
Por fim, é necessário lembrar também que a legislação que regula o imposto que incide sobre heranças é uma legislação estadual, sendo que cada Estado do Brasil tem sua lei própria. Porém, em quase todos os Estados há a incidência de uma multa sobre o imposto caso o inventário não seja realizado em um prazo determinado. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% do valor do imposto se o inventário não for aberto dentro de 60 dias, e é aumentada para 20% se o atraso exceder a 180 dias:
Artigo 21, Lei Estadual 10.705/00 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
Assim, é importante sempre procurar um advogado para analisar a sua documentação e te auxiliar da melhor forma, evitando prejuízos financeiros.
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